- Código de Ética
do Fonoaudiólogo
- (Aprovado pela Resolução 138/95, do
Conselho Federal de Fonoaudiologia, e publicado no DOU de 21.12.95)
Índice
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO FONOAUDIÓLOGO
DAS
RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDIÓLOGO
DAS
RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE
DAS RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES COM OUTROS FONOAUDIÓLOGOS
DAS
RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇõES EMPREGATÍCIAS E OUTRAS
DAS RELAÇÕES COM
OUTRAS PROFISSÕES
DAS RELAÇÕES COM AS
ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS FONOAUDIÓLOGOS
DAS RELAÇÕES COM A JUSTIÇA
DO SIGILO
PROFISSIONAL
DAS COMUNICAÇÕES E
DAS PUBLICAÇÕES
DA PUBLICIDADE
PROFISSIONAL E ATUAÇÃO COMERCIAL
DOS HONORÁRIOS
PROFISSIONAIS
DAS RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E COLETIVA
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1º - O presente Código
de Ética regulamenta os direitos e deveres dos profissionais e entidades
inscritos nos Conselhos de Fonoaudiologia.
- Parágrafo 1º - Compete
ao CFFa zelar pela observância dos princípios deste código,
introduzindo alterações, através de discussões com a categoria, ou sob
proposta dos Conselhos Regionais; funcionar como Conselho Superior de Ética
Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
- Parágrafo 2º - Compete
aos Conselhos Regionais, nas áreas de suas respectivas jurisdições,
zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e
funcionar como órgão julgador de primeira instância.
- Parágrafo 3º - A fim de
garantir a execução deste Código de Ética, cabe ao Fonoaudiólogo e
aos interessados comunicar aos Conselhos Regionais ou Federal de
Fonoaudiologia, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a
inobservância do presente código e das normas que regulamentam o exercício
da Fonoaudiologia.
- Art. 2º - Os infratores
do presente código sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em
lei.
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS
- Art. 3º - O Fonoaudiólogo
é o profissional da área da saúde, legalmente credenciado nos termos da
Lei n° 6965, de 9 de dezembro de 1981 e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de
maio de 1982, que atua na comunicação oral e escrita, voz e audição,
pesquisando, prevenindo, diagnosticando, habilitando, reabilitando e
aperfeiçoando, sem discriminação de qualquer natureza.
- Art. 4º - O Fonoaudiólogo
compromete-se com o bem-estar dos clientes sob seu atendimento
profissional, utilizando todos os recursos disponíveis, incluindo a relação
interprofissional, para propiciar o melhor serviço possível, agindo com
o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional, assumindo a
responsabilidade por qualquer ato fonoaudiológico do qual participou ou
que tenha indicado.
- Art. 5º - O Fonoaudiólogo
tem o dever de exercer a Fonoaudiologia com honra, dignidade e a exata
compreensão de sua responsabilidade, devendo, para tanto, ter boas condições
de trabalho, fazendo juz à remuneração justa e à insalubridade em
condições adversas de trabalho.
- Art. 6º - O Fonoaudiólogo
deve aprimorar sempre seus conhecimentos e usar o melhor do progresso técnico-científico
em benefício do cliente e da Fonoaudiologia.
- Art. 7º - O Fonoaudiólogo
deve honrar sua responsabilidade para com os outros profissionais,
mantendo elevado nível de dignidade e harmoniosas relações inter e
intraprofissionais.
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DO FONOAUDIÓLOGO
- Art. 8º - São
direitos do Fonoaudiólogo:
- I) exercer a
Fonoaudiologia, sem ser discriminado por questões de ordem política,
social, econômica, religiosa, étnica, opção sexual ou de qualquer
outra natureza;
- II) pesquisar,
diagnosticar, planejar, realizar exames e tratamentos, elaborar laudos,
orientações e pareceres fonoaudiológicos, observando as práticas
reconhecidamente aceitas e as normas legais vigentes no país;
- III) ter ampla autonomia
no exercício da profissão, podendo optar pelos casos que deseje ou não
atender;
- IV) ter ampla autonomia
no exercício profissional, para recusar prestar serviços incompatíveis
com as suas atribuições, cargos ou funções, ou que sejam contrários
aos preceitos deste código;
- V) escolher o
procedimento mais adequado ao cliente, observando as práticas fonoaudiológicas;
- VI) dedicar o tempo que
considerar necessário ao desempenho de suas atribuições, a fim de
manter o nível de qualidade do serviço prestado;
- VII) ter condições de
trabalhar em ambiente salubre, para exercer a Fonoaudiologia com honra e
dignidade;
- VIII) ter liberdade na
realização de seus estudos e pesquisas, resguardados os direitos de
indivíduos ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
- IX) quando necessário,
após avaliar pessoalmente o cliente, acompanhá-lo à distância, devendo
este retornar para reavaliações;
- X) não se submeter a
qualquer disposição estatutária ou regimental, pública ou privada, que
limite a escolha dos meios utilizados para a plena atuação profissional,
salvo quando em benefício do cliente;
- XI) apontar falhas nas
leis, normas regulamentos e práticas das instituições públicas ou
privadas em que trabalhe, quando julgá-las indignas, ou quando não
atenderem às necessidades de segurança, prejudicando o cliente, o meio
ambiente e a saúde pública e coletiva, devendo, nestes casos, dirigir-se
aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de sua jurisdição;
- XII) ser solidário com
movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração
condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício
ético profissional da Fonoaudiologia e seu aprimoramento técnico-científico,
defendendo o pleno exercício da cidadania;
- XIII) solicitar, por
parte do cliente, assinatura de um termo de ciência do tratamento a ser
realizado, objetivando que o mesmo assuma sua parcela de responsabilidade
no tocante à assiduidade, pontualidade e interrupção do tratamento.
DAS
RESPONSABILIDADES GERAIS DO FONOAUDIÓLOGO
- Art. 9º - São
deveres fundamentais do Fonoaudiólogo:
- I) exercer a
Fonoaudiologia de forma plena, enquanto ciência voltada às áreas da
comunicação oral e escrita, voz e audição, utilizando os conhecimentos
e recursos que sua experiência clínica o demandar, para promover o
bem-estar do cliente e da coletividade;
- II) esforçar-se para
obter eficiência máxima em seus serviços, em benefício do cliente;
- III) desenvolver suas
atividades profissionais de forma eficiente, assumindo a responsabilidade
pelos procedimentos de que participou ou indicou, mesmo quando em equipe;
- IV) colaborar, sempre que
possível e desinteressadamente, em campanhas educacionais, que visem
difundir princípios fonoaudiológicos úteis ao bem-estar da
coletividade;
- V) prestar serviços
profissionais nas situações de calamidade pública e/ou de graves crises
sociais;
- VI) utilizar,
obrigatoriamente, seu número de registro no conselho onde estiver
inscrito, em qualquer procedimento ou ato fonoaudiológico, acompanhado da
rubrica ou assinatura;
- VII) comunicar ao
Conselho de Fonoaudiologia onde estiver inscrito, recusa ou demissão de
cargo, função ou emprego, motivada pela necessidade de preservar os legítimos
interesses da profissão ou a aplicação deste código;
- VIII) empenhar-se para
melhorar as condições de atendimento à população e assumir sua
parcela de responsabilidade em relação à saúde e à educação;
- IX) em função de chefia
ou não, assegurar o bom desempenho da Fonoaudiologia, sob os aspectos ético-técnico-profissionais;
- X) recorrer a outros
profissionais, sempre que for necessário.
- Art. 10 - Ao
Fonoaudiólogo é vedado:
- I) anunciar títulos acadêmicos
que não possua ou especialidades para as quais não esteja habilitado;
- II) realizar atividades
profissionais de docência e/ou administrativas relacionadas diretamente
à Fonoaudiologia, sem o devido registro no Conselho de sua jurisdição;
- III) assumir procedimento
para o qual não esteja capacitado pessoal, técnica ou cientificamente;
- IV) dar diagnóstico ou
realizar terapia fonoaudiológica individual ou em grupo, através de
qualquer veículo de comunicação de massa ( rádio, TV, jornais,
revistas e outros ), bem como prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do cliente;
- V) acumpliciar-se, de
qualquer forma, com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de
Fonoaudiólogo, ou com instituições que pratiquem atos ilícitos;
- VI) usar pessoas não
habilitadas para a realização de práticas fonoaudiológicas em
substituição à sua própria atividade;
- VII) delegar e/ou dar
treinamento a profissionais de outras áreas e a leigos de atribuições
do Fonoaudiólogo ou de sua área de atuação, mesmo por exigência de
chefia, empregadores e convênios;
- VIII) adulterar
resultados fonoaudiológicos e fazer declarações falsas sobre situações
ou estudos de que tenha participado ou tomado conhecimento;
- IX) agenciar, aliciar ou
desviar, por qualquer meio, cliente de instituição pública ou privada
para clínica particular sua ou de colega;
- X) pagar ou receber
remuneração, comissão ou vantagem de outro profissional, Fonoaudiólogo
ou não, de entidade de assistência à saúde ou estabelecimento congênere
e de empresa industrial ou comercial, por intercâmbio de clientes ou por
serviços fonoaudiológicos que não tenha efetivamente prestado;
- XI) omitir-se diante de
profissionais ou instituições que pratiquem atos ilícitos ou que
desvalorizem a profissão, bem como não relatar estes fatos ao Conselho
de sua jurisdição;
- XII) responsabilizar
terceiros por seus insucessos, sem a devida comprovação;
- XIII) deixar de cumprir,
sem justificativa, as solicitações dos Conselhos Federal ou Regionais de
sua jurisdição;
- XIV) permitir que outros
profissionais assinem laudos, exames, avaliações e pareceres fonoaudiológicos
que tenha realizado;
- XV) deixar de assumir
responsabilidade sobre seus procedimentos, dentro de uma equipe
multidisciplinar.
DAS
RESPONSABILIDADES PARA COM O CLIENTE
- Art. 11 - Define-se como
cliente a pessoa e/ou seu representante legal, entidade ou organização a
quem o Fonoaudiólogo presta serviços profissionais e em benefício do
qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade
profissional.
- Art. 12 - São deveres do
Fonoaudiólogo nas suas relações com o cliente:
- I) quando da avaliação
inicial, esclarecer ao cliente sobre o diagnóstico, prognóstico e
objetivos, assim como o custo dos procedimentos fonoaudiológicos
adotados, permitindo que este aceite ou não o tratamento indicado;
- II) limitar o número de
clientes, respeitando as particularidades de cada um, visando preservar a
qualidade do atendimento;
- III) esclarecer ao
cliente sobre os prejuízos de uma possível interrupção do tratamento,
ficando isento de qualquer responsabilidade caso o cliente mantenha-se em
seus propósitos;
- IV) esclarecer ao
cliente, no caso de indicação de atendimento em equipe, a qualificação
dos demais membros desta, definindo suas responsabilidades e funções;
- V) elaborar prontuário
ou fichas clínicas para seus clientes, guardando-os em lugar apropriado e
evitando assim que pessoas estranhas tenham acesso a eles;
- VI) permitir ao cliente o
acesso ao prontuário, dando-lhe as explicações necessárias à
compreensão do mesmo;
- VII) fornecer diretamente
ao cliente os resultados dos procedimentos realizados, mesmo quando o
serviço for contratado por terceiros;
- VIII) avaliar,
periodicamente, o serviço prestado, para determinar sua eficácia;
- IX) encaminhar o cliente
a outros profissionais sempre que for necessário;
- X) esclarecer ao cliente
sobre as implicações de tratamentos fonoaudiológicos equivalentes,
praticados simultaneamente;
- XI) garantir a
privacidade do atendimento impedindo a presença ou interferência de
pessoas alheias, a não ser em caso de supervisão, estágio ou observação;
- XII) fornecer laudo
fonoaudiológico ao cliente, quando este for encaminhado ou transferido
com fins de continuidade do tratamento, na alta ou por simples desistência,
quando solicitado;
- XIII) atender seus
clientes sem estabelecer discriminações ou prioridades de ordem política,
social, econômica, religiosa, opção sexual ou de qualquer outra
natureza, independentemente de esfera institucional ou privada;
- XIV) esclarecer ao
cliente sobre as influências sociais, ambientais e profissionais na evolução
de seu quadro clínico;
- XV) esclarecer ao cliente
sobre as conseqüências sociais e/ou profissionais da patologia
apresentada;
- XVI) atender ao cliente
hospitalizado, se assim for necessário;
- XVII) permitir o acesso
do responsável ou representante legal à avaliação e tratamento, salvo
quando sua presença comprometer a eficácia do atendimento;
- XVIII) informar ao
cliente, em linguagem clara e simples, sobre os procedimentos adotados em
cada avaliação e tratamento realizado.
- Art. 13 - Ao
Fonoaudiólogo, em sua relação com o cliente, é vedado:
- I) exagerar o quadro
diagnóstico ou prognóstico, complicar a terapêutica ou exceder-se em número
de consultas ou em quaisquer outros procedimentos fonoaudiológicos,
incluindo-se o aconselhamento para a compra de equipamentos e aparelhos
desnecessários ou inadequados ao cliente;
- II) garantir resultados
de tratamento através de métodos infalíveis, sensacionalistas ou de
conteúdo inverídico de qualquer tratamento;
- III) obter vantagem física,
emocional, financeira, comercial ou política de seus clientes;
- IV) usar a profissão
para corromper, lesar ou alterar a personalidade e a integridade física e
psíquica dos clientes a ele confiados, ou ser conivente com esta prática;
- V) deixar de utilizar
todos os meios disponíveis de diagnósticos e tratamento a seu alcance em
favor do cliente;
- VI) omitir informações
sobre serviços oferecidos por órgãos públicos ou privados quando
solicitado pelo cliente;
- VII) abandonar clientes
sob seus cuidados, salvo por motivos de força maior, encaminhando-os a
outro Fonoaudiólogo;
- VIII) fornecer atestado,
laudo ou parecer sem ter praticado o ato profissional que o justifique, ou
que não corresponda à verdade;
- IX) praticar atos
profissionais danosos ao cliente, que possam ser caracterizados como imperícia,
imprudência ou negligência;
- X) clinicar em residências
familiares que não possuam ambiente apropriado, condição fundamental
para o atendimento proposto;
- XI) utilizar-se de
qualquer documentação de propriedade do cliente, sem seu conhecimento,
como instrumento de acusação em processo contra outro
profissional.
DAS
RESPONSABILIDADES NAS RELAÇÕES COM OUTROS FONOAUDIÓLOGOS
- Art. 14 - É dever do Fonoaudiólogo:
- I) ter para com outros
Fonoaudiólogos o respeito e a solidariedade que refletem a harmonia da
classe;
- II) colaborar com seus
colegas e prestar-lhes serviços profissionais, quando solicitado;
- III) divulgar para seus
colegas seu conhecimento clínico e experiência profissional.
- Art. 15 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) atender a cliente que
esteja sendo assistido por outro colega, salvo nas seguintes situações:
- a) a pedido desse colega;
- b) se procurado
espontaneamente pelo cliente, dando ciência ao colega;
- II) emitir julgamento
depreciativo sobre o exercício da profissão, ressalvadas as comunicações
de irregularidade transmitidas ao órgão competente;
- III) explorar o colega,
profissional e financeiramente;
- IV) deixar de encaminhar
de volta ao Fonoaudiólogo responsável o cliente que lhe foi enviado para
procedimento específico, devendo, na ocasião, fornecer o laudo-diagnóstico
ou parecer sobre o caso;
- V) permanecer com o
cliente atendido por outro colega, quando em substituição temporária,
após o mesmo ter retornado às suas atividades, salvo por conveniência
do cliente, devendo comunicar o fato, obrigatoriamente, ao Fonoaudiólogo
que o atendeu;
- VI) deixar de relatar ao
seu substituto o quadro clínico dos clientes sob sua responsabilidade ou
ao realizar encaminhamentos;
- VII) utilizar-se de sua
posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos
princípios éticos;
- VIII) servir-se de posição
hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar, por qualquer motivo
discriminatório, que outro colega possa realizar seu trabalho;
- IX) alterar conduta
fonoaudiológica determinada por outro Fonaudiólogo, mesmo quando
investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de
indiscutível prejuízo para o cliente, devendo comunicar, imediatamente,
o fato ao Fonoaudiólogo responsável;
- X) pleitear para si ou
para outrem emprego, cargo ou função que esteja sendo exercida por
colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
- XI) posicionar-se, com
fins de obter vantagens, contra os movimentos legítimos da categoria;
- XII) prejudicar
deliberadamente o trabalho, obra ou imagem de outro Fonoaudiólogo,
ressalvadas as comunicações de irregularidades aos órgãos competentes;
- XIII) servir-se de sua
posição hierárquica para impedir ou dificultar que o colega utilize as
instalações e demais recursos das instituições ou setores sob sua direção,
quando se tratar de desenvolvimento de pesquisa.
DAS
RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES EMPREGATÍCIAS E OUTRAS
- Art. 16 – São direitos do
Fonoaudiólogo:
- I) formular, junto às
autoridades competentes, críticas e/ou propostas aos serviços públicos
ou privados com o fim de preservar o bom atendimento fonoaudiológico e o
bem-estar do cliente;
- II) recusar-se a exercer
a profissão, em instituição pública ou privada onde inexistam condições
dignas de trabalho ou que possam prejudicar o cliente;
- III) suspender suas
atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública
ou privada para a qual trabalha não oferecer condições mínimas para o
exercício profissional;
- IV) ter acesso a informações
institucionais que se relacionem à sua área de trabalho, e sejam necessárias
ao pleno exercício das atribuições profissionais;
- V) criar e
integrar comissões interdisciplinares nos locais de trabalho do
profissional.
- Art. 17 - São deveres do
Fonoaudiólogo:
- I) quando funcionário de
uma organização, sujeitar-se aos padrões gerais da instituição, salvo
quando o regulamento ou costumes ali vigentes contrariem sua consciência
profissional, os princípios e normas deste código e da Lei N º
6.965/81;
- II) preservar normas básicas
à eficácia do exercício da Fonoaudiologia, respeitando os interesses da
profissão, quando investido de direção ou chefia, no relacionamento com
seus colegas;
- III) empenhar-se na
viabilização dos direitos do cliente;
- IV) empregar com transparência
as verbas sob sua responsabilidade, de acordo com os interesses e
necessidades coletivas;
- Art. 18 – É vedado ao
Fonoaudiólogo:
- I) prevalecer-se de cargo
de chefia para atos discriminatórios e abuso do poder;
- II) na condição de
proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições
prestadoras de serviços fonoaudiológicos, explorar o trabalho de outros
Fonoaudiólogos, isoladamente ou em equipe, bem como tirar vantagens
pessoais;
- III) quando em função
de chefia, reduzir a remuneração devida a outro Fonoaudiólogo,
utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou
quaisquer outros artifícios;
- IV) usar ou permitir o tráfico
de influência para obtenção de emprego, desrespeitando concursos ou
processos seletivos legais;
- V) utilizar recursos
institucionais financeiros, cargo ou função para fins partidários ou
eleitorais;
- VI) agenciar, aliciar ou
desviar, por qualquer meio, para clínica particular ou instituições de
qualquer natureza, cliente que tenha atendido em virtude de sua função
em instituições públicas, como forma de obter vantagens pessoais.
DAS
RELAÇÕES COM OUTRAS PROFISSÕES
- Art. 19 – O Fonoaudiólogo
procurará manter e desenvolver boas relações com os componentes de
outras categorias profissionais, não prejudicando o trabalho e a reputação
destes e respeitando os limites de sua área e das atividades que lhe são
reservadas pela legislação;
- Art. 20 – O Fonoaudiólogo
deve estabelecer e manter relacionamento de intercâmbio e colaboração
com os colegas de outras profissões:
- I) informando-os a
respeito de serviços de Fonoaudiologia;
- II) emitindo parecer
fonoaudiológico sobre seus clientes, a fim de contribuir para a ação
terapêutica e eficaz da outra profissão;
- III) respeitando a
hierarquia técnico-administrativa, científica e docente, perante os
membros da equipe;
- IV) incentivando, sempre
que possível, a prática profissional interdisciplinar;
- V) respeitando as normas
e princípios éticos das outras profissões;
- VI) assessorando na
prestação de serviços que estejam sendo efetuados por outro
profissional, somente quando se tratar de trabalho multidisciplinar e este
fizer parte da metodologia adotada;
- VII) sendo solidário com
outros profissionais, sem, todavia, omitir-se de denunciar atos que
contrariem os postulados éticos deste código.
DAS RELAÇÕES
COM AS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVA DOS FONOAUDIÓLOGOS
- Art. 21 – O Fonoaudiólogo
procurará filiar-se às associações, entidades representativas e de
organização da categoria, que tenham como finalidade a difusão e o
aprimoramento da Fonoaudiologia como ciência, bem como a defesa dos
interesses de sua classe.
- Art. 22 – É dever do
Fonoaudiólogo promover e apoiar as iniciativas e os movimentos de defesa
dos interesses éticos, culturais, científicos e materiais da classe,
através dos seus órgãos representativos;
- Art. 23 – É vedado ao
Fonoaudiólogo:
- I) servir-se da
entidade de classe para promoção própria ou usufruir de vantagens
pessoais;
- II) prejudicar moral ou
materialmente a entidade;
- III) usar o nome
da entidade para promoção comercial;
- IV) desrespeitar a
entidade, injuriar ou difamar qualquer componente desta.
DAS RELAÇÕES
COM A JUSTIÇA
- Art. 24 - O Fonoaudiólogo
servirá imparcialmente à Justiça.
- Art. 25 - Qualquer
Fonoaudiólogo, no exercício legal de sua profissão, pode ser nomeado
perito para esclarecer a Justiça em assuntos de sua competência.
- Parágrafo Único - O
Fonoaudiólogo pode escusar-se de funcionar em perícia cujo assunto
escape à sua competência, ou por motivo de força maior, devendo sempre
dar a devida consideração à autoridade que o nomeou, solicitando-lhe
dispensa do encargo antes de qualquer compromissamento.
- Art. 26 - O Fonoaudiólogo
perito deverá agir com absoluta isenção, sem violar os princípios ético-profissionais,
limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através dos exames
e observações, não ultrapassando os limites de suas atribuições.
- Art. 27 - É dever
do Fonoaudiólogo:
- Parágrafo Único - Levar
ao conhecimento da autoridade que o nomeou a impossibilidade de formular o
parecer fonoaudiológico quando ocorrer recusa por parte da pessoa ou
Instituição que deveria ser por ele examinada ou qualquer outro motivo
impeditivo;
- Art. 28 - É
vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) funcionar em perícia
em que uma das partes envolvidas seja parente, amigo, inimigo ou cliente.
- II) valer-se do cargo que
exerce, do parentesco ou amizade com autoridades administrativas ou judiciárias,
para pleitear ser nomeado perito;
- III) intervir, quando na
qualidade de auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer
apreciação na presença do examinado, reservando suas observações,
sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado;
- IV) depor como testemunha
sobre situação sigilosa do cliente de que tenha conhecimento no exercício
profissional, quando não autorizado por este.
DO SIGILO
PROFISSIONAL
- Art. 29 - O Fonoaudiólogo
deve manter sigilo sobre fatos de que tenha conhecimento em decorrência
de sua relação com o cliente, desde que seu silêncio não ponha em
risco a saúde deste ou da comunidade.
- Art. 30 - O Fonoaudiólogo
não revelará como testemunho, fatos de que tenha conhecimento no exercício
da sua profissão, mas, intimado a depor, é obrigado a comparecer perante
autoridade para declarar-lhe que está preso à guarda do sigilo
profissional.
- Art. 31 - Os resultados
de exames só serão fornecidos a terceiros interessados, sob a concordância
do próprio examinado ou de seu representante legal.
- Art. 32 - O Fonoaudiólogo
está obrigado a guardar sigilo sobre as informações de outros
profissionais também comprometidos com o caso.
- Art. 33 - Os prontuários
fonoaudiológicos são documentos sigilosos e a eles não será franqueado
o acesso de pessoas estranhas ao caso.
DAS
COMUNICAÇÕES CIENTÍFICAS E DAS PUBLICAÇÕES
- Art. 34 - Nas comunicações
e publicações de trabalhos científicos serão observadas as seguintes
normas:
- I) as discordâncias em
relação a opiniões ou trabalhos devem ter cunho estritamente impessoal;
porém a crítica, que não pode visar ao autor mas à matéria, não deve
deixar de ser feita;
- II) quando os fatos forem
examinados por dois ou mais Fonoaudiólogos que atuem em áreas diferentes
e houver concordância a respeito do trabalho, os termos de ajuste serão
rigorosamente observados pelos participantes, podendo cada um, fazer
publicação independente;
- III) quando de pesquisas
em colaboração, é de boa norma que, na publicação, deve-se dar igual
ênfase aos autores. Entretanto, na enumeração dos colaboradores,
procurar dar prioridade ao principal ou ao idealizador do trabalho ou da
pesquisa;
- IV) em nenhum caso o
Fonoaudiólogo se prevalecerá da posição que ocupa para assinar ou
publicar, em seu nome exclusivo ou de outrem, trabalho de seus
subordinados ou de terceiros, mesmo quando executados sob sua orientação;
- V) é ilícito utilizar,
sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações
ou opiniões colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
- VI) todo trabalho científico
deve ser acompanhado da citação da bibliografia utilizada, a fim de que
se evitem dúvidas quanto à autoria das pesquisas, devendo, ainda,
esclarecer-se bem quais os fatos referidos que não pertençam ao próprio
autor do trabalho;
- VII) sempre que possível,
deve o autor do trabalho fonoaudiológico científico citar trabalhos
nacionais sobre o mesmo assunto;
- VIII) nas publicações
de estudo de caso ou relato de terapias fonoaudiológicas, a identidade do
cliente, poderá ser usada, quando autorizado pelo cliente, desde que haja
contribuição científica para a profissão;
- Art. 35 - É
vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) apresentar como
originais quaisquer idéias, descobertas ou ilustrações, que na
realidade não o sejam;
- II) divulgar publicamente
novos conhecimentos científicos e processos de tratamento, cujos valores
ainda não estejam expressamente reconhecidos em eventos científicos de
sua categoria;
- III) divulgar informação
sobre assunto fonoaudiológico de forma sensacionalista, promocional ou de
conteúdo inverídico;
- IV) falsear dados estatísticos
ou deturpar sua interpretação científica.
DA
PUBLICIDADE PROFISSIONAL E ATUAÇÃO COMERCIAL
- Art. 36 - O Fonoaudiólogo,
ao promover publicamente a divulgação de seus serviços, deverá fazê-lo
com exatidão e dignidade.
- Art. 37 - O Fonoaudiólogo,
quando trabalhar para uma organização que vise lucro com a venda de seus
produtos, poderá atuar como Consultor Científico em fonoaudiologia,
buscando a qualidade e indicação desses produtos.
- Art. 38 - Dos
anúncios:
- I) os anúncios, placas e
impressos restringir-se-ão:
- a) ao nome, título do
profissional e número de sua inscrição no Conselho de sua jurisdição;
- b) às áreas de atuação;
- c) aos títulos de formação
acadêmica mais significativos na profissão;
- d) ao endereço,
telefone, horário de trabalho, convênios e credenciamentos.
- II) são permitidos anúncios
fonoaudiológicos na divulgação de cursos, palestras, seminários e
afins;
- III) nas entrevistas em
qualquer veículo de comunicação de massa, o Fonoaudiólogo deve zelar
para que haja promoção da Fonoaudiologia e não promoção pessoal,
garantindo o caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da
coletividade;
- IV) o Fonoaudiólogo deve
abster-se de responder a consultas através de veículos de comunicação
de massa.
- Art. 39 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) permitir que seus títulos
profissionais sejam usados para promover venda de equipamento ou produto
relacionado com o campo profissional onde ele atua;
- II) anunciar a prestação
de serviços gratuitos ou a preços vis em consultórios particulares,
preservando a qualidade e dignidade da atuação fonoaudiológica;
- III) inserir fotografias,
nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o cliente, sem
sua prévia autorização;
- IV) em anúncios nos
meios de comunicação, fazer promessas sobre resultados terapêuticos,
promovendo a publicidade enganosa ou abusiva da boa fé do cliente;
- V) anunciar preços ou
modalidades de pagamento exceto na divulgação de cursos, palestras,
seminários e afins;
- VI) anunciar serviços
fonoaudiológicos através de folhas volantes ou similares;
- VII) utilizar a divulgação
de cargo ou função que exerça em Autarquias, Órgãos Públicos ou
Privados, verbalmente ou em impressos diversos, para promoção pessoal
e/ou comercial.
DOS
HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
- Art. 40 - Os honorários
devem ser fixados com todo o cuidado, a fim de que representem justa
retribuição pelos serviços prestados, sejam acessíveis ao cliente, não
devendo o Fonoaudiólogo aceitar remuneração a preço vil, tornando
assim, a profissão reconhecida pela confiança e aprovação do público.
- Art. 41 - Os honorários
devem obedecer a um plano de serviços prestados e serem contratados
previamente.
- Art. 42 - É direito do
Fonoaudiólogo apresentar seus honorários, separadamente, quando no
atendimento ao cliente participarem outros profissionais.
- Art. 43 - O trabalho
fonoaudiológico prestado às instituições comprovadamente filantrópicas
e sem fins lucrativos poderá ser gratuito.
- Art. 44 - É vedado ao Fonoaudiólogo:
- I) firmar qualquer
contrato de assistência fonoaudiológica que subordine os honorários ao
resultado do tratamento ou à cura do cliente;
- II) receber remuneração
adicional de cliente como complemento de salário ou de honorários já
estabelecidos.
DAS
RELAÇÕES COM A SAÚDE PÚBLICA E COLETIVA
Art. 45 - O
Fonoaudiólogo deve procurar participar da elaboração de política de saúde
junto às autoridades competentes, na organização, implantação e execução
de projetos de Educação, Saúde Pública e Coletiva, nas áreas da comunicação
oral e escrita, voz e audição que visem à pesquisa, promoção de saúde,
prevenção, diagnóstico, habilitação e reabilitação.
DA
OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
- Art. 46 - Cabe ao
Conselho de Fonoaudiologia competente, onde está inscrito o Fonoaudiólogo,
a apuração das faltas que cometer contra este código e a aplicação
das penalidades previstas na legislação em vigor.
- Parágrafo Único -
Comete grave infração o Fonoaudiólogo que deixar de atender às
solicitações ou intimações para instrução dos processos
disciplinares, bem como quaisquer notificações ou convocações dos
Conselhos Federal e Regionais.
- Art. 47 - São deveres do
Fonoaudiólogo:
- I) denunciar ao Conselho
de Fonoaudiologia, através de comunicação fundamentada, por escrito,
qualquer forma de exercício irregular da profissão, infrações a princípios
e diretrizes deste código e da legislação profissional;
- II) comunicar ao Conselho
de Fonoaudiologia em que estiver inscrito sobre a realização de cursos
específicos da área, por indivíduos leigos, profissionais não
qualificados, ou que não pertença à sua área de atuação;
- III) consultar o Conselho
de Fonoaudiologia de sua jurisdição, quando houver dúvidas a respeito
da observância e aplicação deste código, ou em casos omissos;
- IV) cumprir e fazer
cumprir este código assim como a Lei de Regulamentação da Profissão.
- Art. 48 - Na relação
com o Conselho de Fonoaudiologia de sua jurisdição obriga-se o Fonoaudiólogo
a:
- I) cumprir fiel e
integralmente as obrigações e compromissos assumidos, relativos ao exercício
profissional;
- II) acatar e respeitar os
Acórdãos, Resoluções e Deliberações do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia;
- III) tratar com
urbanidade e respeito os representantes do órgão, quando no exercício
de suas funções, facilitando o seu desempenho;
- IV) propiciar informações
fidedignas a respeito do exercício profissional.
DAS DISPOSIÇÕES
LEGAIS
- Art. 49 - O exercício da
Fonoaudiologia implica compromisso moral, individual e coletivo de seus
profissionais com os clientes e a sociedade, e impõe responsabilidades e
deveres indelegáveis, cuja transgressão resultará em sanções
disciplinares por parte do Conselho de Fonoaudiologia competente ou pelas
leis do país.
- Art. 50 - Quando da
comercialização de quaisquer instrumentos ou materiais de uso do
interessado, rigorosamente deverá pautar-se nos princípios deste Código
de Ética.
- Art. 51 - Os Fonoaudiólogos
estrangeiros, quando atuarem em território nacional, obrigam-se ao
respeito das normas e preceitos deste código.
- Art. 52 - As dúvidas na
observância deste Código e os casos omissos, encaminhados pelos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, serão apreciados e julgados pelo
Conselho Federal de Fonoaudiologia.
-
- Art. 53 - Este Código
poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, por iniciativa
própria ou mediante proposta de Conselhos Regionais.
- Art. 54 - O presente Código
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Belém - Pará - Brasil
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